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A Ciência do Direito: Uma Digressão Hermenêutica-Filosófica

A CIÊNCIA DO DIREITO: UMA DIGRESSÃO HERMENÊUTICA-FILOSÓFICA COMO PRESSUPOSTO À COMPREENSÃO DO UNIVERSO JURÍDICO.

1. Breve alcance histórico na construção do processo Hermenêutico-Jurídico

A história nos revela ser dos gregos às primeiras preocupações com a hermenêutica, tendo inclusive a mitologia daquele país reservado ao deus Hermes o dom de interpretar a vontade divina, tendo a palavra surgido do nome deste deus. Daí o conceito de interpretaçãode Hermenêutica adquirir um tom diversificadocom sua evolução histórica. O Deus Hermes desempenharia uma “função de transmutação”, ou seja, “transformar aquilo que ultrapassa a compreensão humana em algo que essa inteligência consiga compreender”¹.

 A partir desse dado mitológico, que sem dúvida alguma contribuiu e continuará contribuindo para o alcance de todo processo de desenvolvimento hermenêutico, inúmeras escolas jurídicas buscaram classificar e desenvolver pensamentos, argumentos ou teses dos problemas de natureza hermenêutica.

 O século XVII, marcado pelos embates havidos entre católicos e protestantes, é um dos marcos de conscientização da necessidade de se desenvolver uma ciência capaz de interpretar com maior “verdade” possível os escritos e os dogmas. Vale citar que tal necessidade se viu inadiável a partir da divulgação do princípio scriptura sola, mediante o qual Lutero afirma que a Bíblia deve ser interpretada por si só, contrariando a Igreja Católica que se dizia a única capaz de interpretar a Escritura. Com efeito, em primeiro momento, a Hermenêutica passou a servir de auxiliar da Teologia.

 Seguindo essa conscientização, sucederam as escolas de Hanifita, Malequita, Chafeíta e Hambalita desenvolvidas pelo mundo Árabe, as quais sustentavam uma hermenêutica baseada à interpretação da lei com admissão extensiva à aplicação por eqüidade; portanto, uma interpretação analógica. O mesmo não ocorria com a escola de Hambalita, cuja base de sustentação ficava adstrita à letra da lei.²

 O período monárquico da antiga Roma também contribuiu para o processo hermenêutico, particularmente com o desenvolvimento das normas jurídicas e a estruturação do Estado sendo transmitidas às gerações por intermédio dos costumes. Na fase republicana, os Comícios Centurianos demonstravam interesse em organizar uma legislação escrita. Os magistrados romanos não poderiam elaborar leis, mas, ao aplicá-las, tinham a possibilidade de ‘ajudar, suprir, emendar o ius civile’³.

Destaca-se ainda para a contribuição, na Idade Média, da atividade de exegese com a reestruturação denominada Corpus Juris Civilis. Referido trabalho consistiu em compilar as constituições imperiais vigentes (leis emanadas dos imperadores desde o governo do imperador Adriano) e, a partir de então, examinar os teores das regras, das palavras que as compunham, objetivando alcançar o seu sentido. Todavia, os exegetas, na condição de admiradores da obra romana antiga, não ousavam inovar na interpretação, nada acrescendo ao que dispunham. Interpretar e aplicar o Direito resumia-se à mera subsunção das situações concretas às normas jurídicas.

Esse mesmo pensamento ainda vigorou durante longo período de plena vigência do Código Napoleônico. Como todo seu valor histórico-científico inquestionável, a história também nos revela que ao intérprete da época bastava encaixar os fatos à moldura das normas, sem quaisquer transformações. Somente para situarmos no tempo, nos idos de 1790, na França, havia um único órgão que dispunha da competência para interpretar as leis que era da Assembleia Legislativa através do Tribunal de Cassação que tinha o condão de declarar nulos os julgamentos que se desviassem do cumpri­mento da lei5.

 Ainda no contexto histórico, sem qualquer pretensão do esgotamento do tema, vale citar as Escolas dos Comentaristas, ou dos Pós-Glosadores, Tratadistas, Escolásticos ou Bartolistas (século XIII a XV), teve como escopo adaptar o Direito Romano à nova realidade econômica e social da sociedade feudal. A Escola da Culta Jurisprudência, ou Escola Culta, ou Escola dos Humanistas (séculos XVI a XVIII) dedicou-se ao estudo do Direito Romano de forma erudita, transformando-o em direito histórico. A Escola dos Feudistas (século XVI), surgida na França, sob a direção de Charles Dumoulin, visou unificar o direito comum, liberando-o da influência feudal. Já à Escola Holandesa (sécs. XVII e XVIII), nascida nos Países Baixos, tinha por objetivo estudar o Direito Romano como direito histórico6.

 No âmbito da filosofia, a grande “novidade” trazida para o estudo da hermenêutica se deu com Friedrich Schleiermacher (1768-1834). As diversas mudanças de paradigmas influenciaram as mais diversas esferas do conhecimento e também foram experimentadas pelo Direito, exigindo transformações paralelas e correspondentes na Hermenêutica Jurídica, onde conceitos filosóficos ocupam um espaço essencial para que se efetive a perspectiva progressista da ciência do Direito.

SCHLEIERMACHER7 buscou em seu princípio a expansão dos métodos e técnicas interpretativas aplicando uma hermenêutica geral, onde a compreensão e à interpretação são entendidas como sinônimas.

 Outros filósofos como MARTIN HEIDEGGER (1889-1976) e HANS-GEORG GADAMER  (1900-2002), entre tantos outros, também tiveram papel imprescindível para a formação e adequação hermenêutico-jurídico.

 No século XIX, grandes codificações foram edificadas. Na Áustria, vislumbra-se a instituída por José II, na Prússia, a encentada por Frederico II e, em 1683, termina sendo erigido o Código Dinamarquês.

 As reações contra o dogmatismo exegético surgem, ainda, no desenrolar daquele século. O Direito passa a ser visto não como um fim em si mesmo, mas, sim, na condição de um instrumento destinado a concretização de valores, havendo uma preocupação com os fins esculpidos na lei e as consequências que, com a sua aplicação, poderão advir para a sociedade. Constata-se uma orientação teleológica e sociológica, tendo como precursores Ihering, na Alemanha, e François Geny, na França, sendo notável à influência das suas concepções no campo jurídico8.

 As propostas de Ihering e Geny permitiram, com a evolução dos tempos, a formação de outras escolas, com o escopo de implementar uma interpretação mais livre do Direito.


1. Ibid., p. 23.

2.HERKENHOFF, João Baptista. Como Aplicar o Direito 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 31.

3.SCHNAID, David. Filosofa do Direito e lnterpretação. 2a ed. São Paulo: RT, 2004, p. 281.

4.O Corpus Iuris Civilis (em português Corpo de direito civil) é uma obra jurídica fundamental, publicada entre os anos 529 e 534 por ordens do imperador bizantino Justiniano I.

5.HERKENHOFF, Op. cit. p. 31.

6. Ibid., p. 41.

7.ADAMS, Adair. A hermenêutica de Schleiermacher em discussão. Santa Rosa, RS: PUCRS, 2001 (artigo)

8.SCHNAID. Op. cit. p. 281.

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