Onde a preclusão é invocada sem rigor, o que se preclui não é o direito da parte; é a própria jurisdição.
A banalização do argumento da preclusão corrói a confiança no Judiciário, empobrece o contraditório e transforma a técnica processual em linguagem de exclusão.
A preclusão, concebida pela dogmática processual como técnica de racionalização do procedimento e instrumento de segurança jurídica, vem sofrendo, no âmbito da prática jurisdicional contemporânea, um processo de esvaziamento conceitual e de hipertrofia retórica. O que deveria operar como consequência objetiva da estrutura do procedimento passou, em não raras hipóteses, a ser invocado como fórmula decisória genérica, dissociada de seus pressupostos técnicos e utilizada como atalho argumentativo para o indeferimento de pretensões legítimas.
Observa-se, com crescente frequência, que o Poder Judiciário passou a empregar o argumento da preclusão não como resultado lógico do iter processual, mas como rótulo justificante para decisões previamente desejadas. Em tais casos, a preclusão deixa de ser conclusão jurídica e passa a ser premissa artificial, construída a posteriori para sustentar o não enfrentamento do mérito.
Essa prática revela um fenômeno preocupante: a instrumentalização defensiva da técnica processual. O discurso da preclusão é mobilizado, muitas vezes, sem a demonstração clara de:
- qual faculdade processual foi efetivamente perdida;
- em que momento ela poderia ter sido exercida;
- qual o ato incompatível ou o prazo concreto violado;
- e, sobretudo, se houve real oportunidade de exercício do contraditório.
Em decisões dessa natureza, a preclusão não decorre do sistema, mas da vontade decisória do julgador, funcionando como um véu técnico que disfarça escolhas seletivas, conveniências institucionais ou, em casos mais graves, parcialidades não explicitadas.
Há, nesse contexto, uma inversão metodológica grave: o Judiciário passa a presumir a preclusão e transfere à parte o ônus de provar que ela não ocorreu, quando, dogmaticamente, é exatamente o oposto. A preclusão exige demonstração rigorosa, pois representa restrição ao exercício da defesa e ao acesso ao mérito jurisdicional. Onde há dúvida, não pode haver preclusão; onde não houve oportunidade real, não pode haver perda de faculdade.
Mais ainda, constata-se o uso indevido da preclusão para blindar decisões interlocutórias frágeis, evitando sua revisão sob o argumento de estabilização processual. Nesses casos, a preclusão deixa de proteger o processo e passa a proteger o erro, convertendo-se em mecanismo de autovalidação do próprio Poder Judiciário. O instituto, que deveria servir à justiça da decisão, passa a servir à sua imutabilidade acrítica.
Esse cenário evidencia uma tensão estrutural entre dois modelos de jurisdição:
de um lado, o modelo constitucional, que exige fundamentação adequada, enfrentamento do mérito e respeito efetivo ao contraditório;
de outro, um modelo burocrático-defensivo, que utiliza categorias processuais como barreiras formais para contenção de demandas, gestão de volume e preservação estatística.
Quando a preclusão é utilizada como argumento universal — “precluso” passa a significar apenas “não será analisado” — o processo perde sua função epistemológica e deliberativa. A decisão deixa de ser produto de convencimento racional e passa a ser ato de autoridade formalmente justificado, mas materialmente empobrecido.
É preciso afirmar, com clareza dogmática, que:
- não existe preclusão sem oportunidade real de exercício da faculdade;
- não existe preclusão sem demonstração concreta de seus pressupostos;
- não existe preclusão que dispense fundamentação específica;
- e não existe preclusão legítima quando utilizada para encobrir a recusa deliberada de julgar o mérito.
A banalização do argumento da preclusão corrói a confiança no Judiciário, empobrece o contraditório e transforma a técnica processual em linguagem de exclusão. Em última instância, compromete a própria ideia de jurisdição como espaço racional de resolução de conflitos, convertendo-a em instância de filtragem formal de pretensões indesejadas.
A crítica, portanto, não é à preclusão enquanto instituto, que permanece essencial, mas ao seu uso desvirtuado como retórica de negação, como simulacro de fundamentação e como mecanismo de autoproteção decisória. Onde a preclusão é invocada sem rigor, o que se preclui, na verdade, é o próprio direito à jurisdição efetiva.
