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Postergação de Análise Liminar

O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio – Enunciado nº 30 do FPPC.

Não raro deparamos com situações em que magistrados postergam à análise de liminar sem trazer qualquer pronunciamento acerca da alegada urgência.

A postergação da análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, sem fundamentação quanto aos argumentos suscitados pela requerente, constitui afronta ao artigo 489, § 1º do CPC, embora não se exija uma fundamentação exaustiva.

Exige-se que haja uma fundamentação suficiente, ainda que de forma sucinta, demonstrando as razões da decisão.

Fora isso, é inadmissível que a decisão use, a pretexto de fundamentação, expressões vagas, sendo indispensável a exposição dos fundamentos reais e aplicáveis àquele caso concreto que está sendo julgado.

O ilustre professor Alexandre Freitas Câmara em O Novo Processo Civil Brasileiro, SP: Atlas, 2015, p. 279, nos ensina:

É, ainda, nula por falta de fundamentação a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art.489, §1º, IV). Este é um elo de ligação entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões, ligação esta já tantas vezes afirmada neste estudo. (…) Em outros termos, significa isto que as partes do processo têm o direito à consideração de seus argumentos. Pois só será possível fiscalizar a atuação do juiz – a quem cabe, nos termos do art.7º, “zelar pelo efetivo contraditório” –, verificando-se se houve efetiva participação das partes, em contraditório, na formação do resultado do processo se todos os argumentos pela parte deduzidos no processo e que sejam (ao menos em tese) capazes de levar a resultado que à parte favoreça, tiverem sido examinados.

Significa afirmar que decisões proferidas sem explicar os motivos pelos quais postergou a análise do requerimento da liminar constitui violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, do artigo 11, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 30 do FPPC.     

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